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Orientações - Contratos Baseados em UST

Orientações para Novas Contratações e Renovações de Contratados Baseados em UST
Publicado em 27/03/2024 15h57 Atualizado em 21/05/2025 14h30

A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, na condição de órgão central do SISP, está realizando estudos com vistas ao aprimoramento do modelo de contratação dos principais serviços de TIC.

Tendo em vista que diversos órgãos do SISP possuem contratos vigentes com a utilização da métrica Unidade de Serviço Técnico (UST), e similares, ou estão em vias de celebrar novos contratos, as orientações a seguir, sintetizadas a partir do Acórdão nº 2.037/2019 - TCU - Plenário e o Acórdão nº 1508/2020-TCU-Plenário, têm por objetivo auxiliar aos órgãos e entidades contratantes na tomada de decisão.

Renovações de contratos remunerados por UST

1. Orienta-se proceder à reanálise do planejamento da contratação que deu origem ao contrato para avaliação da economicidade, antes de realizar a prorrogação ou renovação de contratos remunerados por UST, ou métrica similar, em especial quanto a:

  • definição dos elementos que compõem a unidade de medida utilizada no contrato, de modo que os resultados esperados, os padrões de qualidade exigidos e as tarefas a serem executadas estejam adequada e previamente definidos;
  • definição dos elementos que permitam a adequada mensuração dos serviços e respectiva equivalência em UST, ou métrica equivalente, levando em consideração os níveis de complexidade das tarefas, os níveis de serviços mínimos e o esforço empreendido;
  • existência de memória de cálculo que justifique, para cada serviço previsto no Catálogo:
    • (i) o quantitativo de esforço estimado;
    • (ii) o quantitativo de unidades de serviço estimado; e
    • (iii) o fator de ponderação utilizado.
  • divulgação da memória de cálculo, pois contribui para a ampliação da competição do respectivo certame licitatório;
  • especificação dos serviços no Catálogo, devendo estar estritamente vinculada ao resultado esperado com a contratação, não sendo permitida a definição de serviços intermediários e de serviços estranhos ao objeto da contratação;
  • compatibilidade do valor contratado com o valor estimado da contratação, devidamente embasado por planilha de formação de preço que referencie adequadamente os custos envolvidos.
  • formalização de Catálogo de Serviços, caso não exista, e especificação, em cada serviço:
    • (i) dos produtos ou resultados esperados;
    • (ii) dos perfis profissionais;
    • (iii) do esforço estimado.

2. Contudo, recomenda-se que as equipe de planejamento da contratação e de gestão contratual apropriem-se do inteiro teor do relatório desses Acórdãos, aplicando as demais disposições que sejam pertinentes à reanálise preconizada acima, de modo a evidenciar, nos autos, a manutenção da economicidade e da necessidade da contratação. Cumpre ressaltar que tal análise consubstancia-se em uma necessária mensuração da eficiência e da eficácia da contratação, podendo resultar no seu cessar, na sua readequação ou no endosso da sua continuação.

Gestão de contratos remunerados por UST

1. Conforme apontado no Acórdão nº 2.037/2019 – TCU – Plenário, há pontos de atenção pospostos à celebração ou à renovação do contrato que necessitam de igual atenção do gestor, uma vez que também impactam diretamente na economicidade da contratação, como por exemplo:

  • (i) fazer divulgação ampla do Catálogo de Serviços, incluído o valor contratado de cada serviço, e mantê-lo acessível e disponível a seus usuários;
  • (ii) quando da realização de eventuais alterações no Catálogo de Serviços, cujos procedimentos devem estar previamente estabelecidas no Termo de Referência, formalizá-las por meio de aditivo contratual e serem compatíveis com o núcleo do objeto da contratação, respeitado em todo caso o limite máximo de 25% do volume total de unidades de serviço previsto no contrato; e
  • (iii) constar nas ordens de serviço elementos que permitam sua adequada caracterização e o dimensionamento do esforço demandado.

2. Cabe ressaltar, também, a necessidade de observância das disposições contidas na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 ou na Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 2019, conforme o caso, especialmente no que tange ao planejamento da contratação e à gestão contratual.

Celebração de novos contratos

1. A celebração de novos contratos deve seguir o rito previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 ou Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019.

2. Recomenda-se observar, ainda, as disposições contidas nos Acórdãos supracitados e nos respectivos relatórios de auditoria, em especial os seguintes pontos:

  • não utilizar métrica cuja medição não seja passível de verificação, pois afronta o disposto na Súmula TCU 269;
  • evitar o uso da métrica UST para a contratação de serviços de suporte contínuo de infraestrutura de TI, pois esse serviço não gera resultados ou produtos aferíveis pelo contratante e, portanto, não se coaduna com o disposto na Súmula TCU 269;
  • avaliar, durante o planejamento da contratação, alternativas à métrica UST, bem como documentar as justificativas da escolha;
  • na pesquisa de preços para contratação de serviços medidos por UST, para além da simples comparação de valores, avaliar as características das contratações para fins de se averiguar a similaridade dos serviços e a composição dos custos unitários.
  • especificar no Catálogo apenas serviços diretamente vinculados aos resultados esperados da contratação, não se permitindo o pagamento individualizado por serviços intermediários;
  • constar no Catálogo de Serviços apenas itens relacionados ao objeto da contratação;
  • prever divulgação ampla do Catálogo de Serviços, incluído o valor contratado de cada serviço, e mantê-lo acessível e disponível a seus usuários;
  • estabelecer no Termo de Referência as regras e procedimentos para eventuais alterações no Catálogo de Serviços, a ser formalizadas por meio de aditivo contratual e serem compatíveis com o núcleo do objeto da contratação, respeitado em todo caso o limite máximo de 25% do volume total de unidades de serviço previsto no contrato;
  • apresentar no Catálogo de Serviço o respectivo valor monetário estimado de cada serviço, independentemente da métrica ou unidade utilizada;
  • constar no Termo de Referência e no Catálogo de Serviços, para a suficiente caracterização do serviço a ser licitado, no mínimo, os seguintes elementos:
    • nome do serviço;
    • descrição detalhada do serviço, dos respectivos entregáveis e atividades;
    • qualificação dos profissionais necessários;
    • esforço necessário à execução dos serviços;
    • prazo e quantitativo estimado;
  • elaborar e divulgar memória de cálculo que justifique, de maneira a estimular a competitividade do respectivo certame licitatório, para cada serviço previsto:
    • o quantitativo de esforço;
    • o quantitativo de unidades de serviço estimado; e
    • o fator de ponderação utilizado.
  • exigir o fornecimento à Administração da planilha de custo e formação de preço pelo vencedor da licitação, juntamente com a proposta de preços, de maneira a minimizar o risco de sobrepreço
  • elaborar planilha de custo e formação de preço, na fase de planejamento da contratação, com o objetivo de calcular o valor estimado da contratação, que, se for o caso, constará no Termo de Referência;
  • avaliar a economicidade dos preços estimados e contratados, com vistas a mitigar a assimetria de informações e o risco de sobrepreço e de superfaturamento, realizando:
    • análise crítica da composição de preços unitários e do custo total estimado da contratação;
    • análise da planilha de composição de custos e formação de preços dos serviços;
    • análise do fator-k.
  • submeter as referidas análises para a avaliação e a autorização da autoridade competente.
  • justificar técnica e economicamente todos os parâmetros, pesos ou quaisquer variáveis quantitativas adotadas, que impactem o cálculo da quantidade de serviços e de seu preço.
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