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Análise de Alçadas Regido Pela Lei n° 14.333, de 2021

Instrução Normativa SGD/MGI nº 6, de 29 de março de 2023, regida pela Lei nº 14.133, de 2021
Publicado em 27/03/2024 15h52 Atualizado em 21/05/2025 14h30

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/MGI Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços, a serem efetuados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo federal, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, o art. 9º-A do Decreto n° 7.579, de 11 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços, a serem efetuados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo federal, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC.

Art. 2º Os órgãos e as entidades previstos no art. 1 º deverão submeter à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos solicitação para aprovação de contratações relativas a bens e serviços de TIC, para efeito do disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, com valor global estimado do objeto igual ou superior a 20 (vinte) milhões de reais;

§ 1º Para contratações no sistema de registro de preços, o valor global estimado que trata o caput deverá contemplar o montante das demandas dos órgãos gerenciadores incluindo a demanda das entidades participantes do registro de preço.

§ 2º Para efeitos do valor referenciado no caput considerar-se-ão os valores estimados para a primeira vigência do(s) contrato(s).

Hipóteses de inaplicabilidade

Art. 3º A necessidade de aprovação de solicitações a que se refere o art. 2 º não se aplica às contratações enquadradas:

I - no art. 75, incisos I, II, III, alíneas "a" e "b", IV, alíneas "c", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l" e "m", VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV da Lei nº 14.133, de 2021;

II - nas leis ou decretos que tratam de medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública ou de calamidade pública;

III - nas leis que permitam a dispensa de licitação em razão da necessidade de sigilo, devidamente fundamentada; e

IV - nos projetos conduzidos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

CAPÍTULO II

FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO

Formalização

Art. 4º As solicitações de aprovação serão encaminhadas pelos órgãos e entidades por meio de expediente endereçado à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º As solicitações de que trata o art. 2 º, inciso I, deverão partir do órgão ou entidade que pretende realizar o certame ou a contratação direta.

§ 2º As solicitações de que trata o art. 2 º, inciso II, deverão ser encaminhadas pelo órgão ou entidade gerenciadora.

§ 3º As solicitações devem ser realizadas antes da fase externa da licitação ou, nos casos de contratação direta, antes da assinatura do contrato.

§ 4º Até que ocorra a aprovação da solicitação, o órgão ou entidade solicitante fica autorizado a prosseguir apenas com procedimentos internos da contratação, sem que haja celebração de contrato ou instrumento assemelhado ou publicação de instrumento convocatório.

§ 5º Obtida a aprovação a que se refere o art. 2 º, inciso I, eventual acréscimo do quantitativo estimado em valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do estimado na solicitação inicial implicará na necessidade de submissão de nova solicitação de aprovação, antes da celebração de contrato ou instrumento assemelhado ou publicação de instrumento convocatório.

Documentação necessária

Art. 5º As solicitações de aprovação deverão conter todos os documentos referentes à fase de planejamento da contratação, quais sejam: Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, documentos relacionados à pesquisa de preços e o Mapa de Gerenciamento de Riscos.

§ 1º A não apresentação dos documentos elencados no caput deste artigo resultará na devolução sumária da solicitação, sem exame de mérito. 

§ 2º Nos casos de contratações no sistema de registro de preços, os documentos tratados no caput serão apenas os do órgão ou entidade gerenciadora.

Análise de ofício 

Art. 6º A Secretaria de Governo Digital poderá, de ofício, dar início a processos de aprovação de que trata o art. 2º caso identifique tal necessidade, solicitando o encaminhamento dos documentos descritos no art. 5º.

CAPÍTULO III

ANÁLISE TÉCNICA E APROVAÇÃO 

Colegiados

Art. 7º As solicitações de que trata o art. 2 º, submetidas à Secretaria de Governo Digital, serão tratadas pelos seguintes colegiados instituídos pela Portaria GM/ME nº 339, de 8 de outubro de 2020, e suas atualizações:

I - Subcomitê Interno de Referencial Técnico - SIRT, de caráter consultivo;

II - Subcomitê Interno de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - SITIC, de caráter deliberativo; e

III - Comitê de Compras e Contratos Centralizados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - C4MGI, de caráter deliberativo.

Análise técnica do SIRT

Art. 8º O SIRT realizará a análise técnica das solicitações a que se refere o art. 2 º, bem como iniciará de ofício as análises que julgar necessárias.

Art. 9º O procedimento de análise do SIRT ocorrerá conforme estabelecido na Portaria GM/ME nº 339, de 2020, e suas atualizações, e no Regimento Interno do colegiado.

Art. 10. O SIRT produzirá um parecer técnico sobre a análise realizada e o submeterá ao SITIC ou C4MGI.

Deliberação do SITIC e do C4MGI

Art. 11. O SITIC decidirá, com base no parecer emitido pelo SIRT, sobre a aprovação de contratações relativas a bens e serviços de TIC, com valor global estimado do objeto igual ou superior a 20 (vinte) milhões de reais e inferior a 75 (setenta e cinco) milhões de reais.

Art. 12. O C4MGI decidirá sobre a aprovação de contratações com valor global estimado do objeto igual ou superior a 75 (setenta e cinco) milhões de reais.

 Art. 13. O procedimento de deliberação ocorrerá conforme estabelecido na Portaria GM/ME nº 339, de 2020, e suas atualizações, e no Regimento Interno do respectivo colegiado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Casos omissos

Art. 14. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Governo Digital.

Vigência

Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa SGD/ME nº 5, de 11 de janeiro de 2021.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de abril de 2023.

Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa SGD/ME nº 5, de 11 de janeiro de 2021, as solicitações para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços cujos procedimentos administrativos tenham sido autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, até 31 de março de 2023, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.


ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/03/2023, p. 35, seção 1

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