Sobre a Lei de Migração
- Nesta página você encontrará NOTIFICAÇÕES da Polícia Federal relacionados com a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, ordenadas por unidade de atendimento ou por data.
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Notificações da PF (Lei de Migração)
Publicações do Órgão Central - CGMIG
CGMIG
Publicações das Unidades Descentralizadas
Listagem de Publicações Ordenada Por Data
JONATHAN STIVEN QUIRAMA GUZMAN Notificação
Trata-se de Notificação parra que o migrante JONATHAN STIVEN QUIRAMA GUZMAN apresente defesa contra procedimento de cancelamento de residência.
HONGCHAI YING - NOTIFICAÇÃO - DECISÃO EM PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Processo nº 08704.000798/2025-31
HONGCHAI YING - NOTIFICADO quanto a Decisão em procedimento de Perda de Autorização de residência, podendo apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS - Processo SEI nº 08704.000798/2025-31
Decisão de Recurso a Auto de Infração e Notificação - PAULO CESAR CABEZAS PEREZ
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000722/2025-65 Interessado: PAULO CESAR CABEZAS PEREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00067_2025, aplicada em desfavor de PAULO CESAR CABEZAS PEREZ DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 25/01/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 24/04/2024, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 07/04/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.480,00 (três mil e quatrocentos e oitenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, não ter condições financeiras para pagar a multa, e informando que em razão de não ter documentação necessária, é dificultado o seu ingresso no mercado de trabalho, e que atualmente realiza trabalhos esporádicos como pintor e pedreiro, tendo que arcar demais custos familiares. 40880420 Por fim, apresentou documentos que demonstram os custos mencionados e assinou declaração de hipossuficiência. 61282490 DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 70%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.044,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO de FABIO JUNIOR CAMARGO KRUGER
O Agente de Polícia Federal Wellington de França Pinheiro, matrícula nº 14.626, lotado e em exercício na Chefia Substituta do NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e do §2º do art. 204 do mencionado decreto FAZ SABER a FABIO JUNIOR CAMARGO KRUGER, de nacionalidade paraguaia, filho de Antonio Ivo Camargo e de Izolda Kruger, nascido na República do Paraguai, em 8 de maio de 1983, atualmente em local incerto e não sabido QUE, com fundamento no artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme teor da Portaria CPMIG nº 5083, de 4 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO acerca do impedimento de retorno ao Brasil pelo prazo de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses, a partir da execução da medida e do Prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da publicação no site da Polícia Federal. Lavrado no dia 13 do mês de junho de 2025, vai devidamente assinado.
MARÍA MERCEDES GALÁRRAGA SILVA - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Processo nº 08704.001777/2025-32
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de perda de autorização de residência da imigrante MARÍA MERCEDES GALÁRRAGA SILVA - PROCESSO SEI 08704.001777/2025-32.
PHILIP DANIEL JACKSON - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Processo nº 08704.003141/2025-25
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de perda da autorização de residência do imigrante PHILIP DANIEL JACKSON - PROCESSO SEI 08704.003141/2025-25.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO de NUNZIO FINGI
O Agente de Polícia Federal Wellington de França Pinheiro, matrícula nº 14.626, lotado e em exercício na Chefia Substituta do NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e do §2º do art. 204 do mencionado decreto FAZ SABER a NUNZIO FINGI ou SPRONELLO CARMINE ou ANTONIO PORTARAPILLO, de nacionalidade italiana, filho de Germano Fingi e de Maria Cataldo, nascido na República Italiana, em 23 de junho de 1951 ou 23 de fevereiro de 1959, atualmente em local incerto e não sabido QUE, com fundamento no artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme teor da a Portaria Ministerial n° 5068, de 03 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do dia 4 (quatro) subsequente, ficando desde já NOTIFICADO acerca do impedimento de retorno ao Brasil pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos e 4 (quatro) meses, a partir da execução da medida e do Prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da publicação no site da Polícia Federal. Lavrado no dia 13 do mês de junho de 2025, vai devidamente assinado.
RUMIKO ISHIMORI - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Processo nº 08704.003216/2025-78
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de perda da autorização de residência da imigrante RUMIKO ISHIMORI - PROCESSO SEI 08704.003216/2025-78.
Notificação para apresentação de defesa em Processo de Perda de Autorização de Residência de TAISSIR HASSAN NABOULSI
Fica o(a) senhor(a) TAISSIR HASSAN NABOULSI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº Y0428492 (ATIVO), natural do(a) Líbano, nascido(a) aos 01/10/1961 filho(a) de KHADIJE NABOULSI e HASSAN NABOULSI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 41086802, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.003355/2025-00 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço numig.fig.pr@pf.gov.br.
KENOL CASSEUS - NOTIFICAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
Aos (A) (13) treze dia(s) do mês de Junho, de (2025) dois mil e vinte e cinco, perante JACQUELINE BLAUDT RANGEL, matrícula nº 21014, compareceu o (a) visitante/imigrante KENOL CASSEUS, filho (a) de ORILUS CASSEUS e ROSILIA ANDRE, nacional do país HAITI, nascido (a) aos (a) 21/03/1971, sexo Masculino, com endereço sito a (não informado), classificado (a) como 10 - PERMANENTE (1), portador (a) do (a) (não informado) nº (não informado), tendo ingressado no país em 13/06/2025, pelo PORTO MARÍTIMO DE NITERÓI, com prazo inicial de estada até 13/06/2034, prorrogado até (sem prorrogação) é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017.
MANUEL PEREIRA HENRIQUES - Notificação de Regularização Migratória
Aos (A) (13) treze dia(s) do mês de Junho, de (2025) dois mil e vinte e cinco, perante JACQUELINE BLAUDT RANGEL, matrícula nº 21014, compareceu o (a) visitante/imigrante MANUEL PEREIRA HENRIQUES, filho (a) de ANTONIO HENRIQUES e LIDIA RODRIGUES PEREIRA, nacional do país PORTUGAL, nascido (a) aos (a) 22/04/1945, sexo Masculino, com endereço sito a (não informado), classificado (a) como 10 - PERMANENTE (1), portador (a) do (a) (não informado) nº (não informado), tendo ingressado no país em 13/06/2025, pelo PORTO MARÍTIMO DE NITERÓI, com prazo inicial de estada até 13/06/2034, prorrogado até (sem prorrogação) é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017.
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECISÃO - V883537Y KARINA SOLEDAD MACHADO
SEI 08389.003817/2025-09
ANETA SALLES KAMIMURA CHALOUPKOVA - 08704.002653/2025-74
Fica o(a) senhor(a) ANETA SALLES KAMIMURA CHALOUPKOVA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V9231731(ATIVO), natural da República Tcheca, nascido(a) aos 18/03/1986, filho(a) de JAN CHALOUPEK e IVANA CHALOUPKOVA, NOTIFICADO(A) a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, em face de decisão prolatada pelo Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que determinou a perda de sua autorização de residência em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17, NO PERÍODO compreendido entre 24/10/2017 e 14/08/2021.
Imigração Notificação de abertura de processo de perda de Autorização de Residência - JACINTO GARCIA MARTINEZ
Notifica o senhor JACINTO GARCIA MARTINEZ, natural da Espanha, nascido(a) aos 03/12/1952, Registro Nacional Migratório V545723Z (ATIVO), a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de ausentar-se do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199/17.
SEI_PF - 64983564 - Notificação GUILLERMO OREGUELA VALENZUELA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI_PF - 64983764 - Notificação CALIXTO CHAMBI LOAYZA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI_PF - 39269698 - Notificação LUIS EDUARDO LOPEZ HERNANDEZ ou LUIS EDUARDO LOPEZ HERNANADEZ.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI_PF - 64983852 - Notificação GRELY OROSCO GUZMAN.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. - Auto de infração 1342000522025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000939/2025-32 (.............Pelo exposto acima, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se o Auto de Infração e Notificação, conforme aplicado.)
MAITE ROSALIE ESPAILLAT RODRIGUEZ - NOT. INICIAL
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica a senhora MAITE ROSALIE ESPAILLAT RODRIGUEZ, portadora do documento de identificação de estrangeiro nº nº F2799596 (ATIVO), nacional da REPUBLICA DOMINICANA, nascida em 15/09/1993, filha de ROSA ELENA MERCEDES RODRIGUEZ e JOSE RAFAEL ESPAILLAT BENZO, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão da cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17 Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08458.000996/2025-53 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
EUDILYS YUDELYS GIL RODRÍGUEZ - 08354.001184/2025-93
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a EUDILYS YUDELYS GIL RODRIGUEZ em razão de ultrapassar em 230 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
RAMON ERNESTO MATA MARQUEZ - 08354.001156/2025-76
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a RAMON ERNESTO MATA MARQUEZ em razão de ultrapassar em 187 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
RAMON GRISELIO CEDEO ABREU - 08354.001114/2025-35
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.545,00 (um mil e quinhentos e quarenta e cinco reais) a RAMON GRISELIO CEDEO ABREU, em razão de em razão de ultrapassar em 309 dias o prazo de estada legal no país.
ERIKSON JOSE SIFONTES SANCHEZ - 08354.001106/2025-99
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a ERIKSON JOSE SIFONTES SANCHEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 109 dias o prazo de estada legal no país.
SEI_PF - 64981824 - Notificação EVARISTO AYALA ALMANZA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO